- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não tem direito de apelar em liberdade o réu preso em flagrante e que assim permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea. No caso, a negativa do apelo em liberdade se encontra devidamente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Paciente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que foram cometidos três crimes de roubo majorado, em concurso formal, contra adolescentes que deixavam a escola. 2. É de se vedar o apelo em liberdade ao réu que permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 3. O pleito subsidiário de fixação do regime inicial semiaberto não foi suscitado na instância originária, ou, tampouco, objeto de análise pelo Tribunal a quo, logo, flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 164.515/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.