- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ pelo Tribunal de origem, que obstou o seguimento de agravo em recurso especial. 2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de competência, carece a reclamante do necessário interesse de agir, tendo em vista a ausência de probabilidade de êxito recursal. 3. Isso porque, conforme expressa disposição dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/15, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ no regime dos repetitivos é o agravo interno no próprio Tribunal de Justiça, sendo incabível o manejo do agravo em recurso especial. 4. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria à reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 40.720/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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