JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre quais hipóteses seria cabível o ajuizamento da reclamação, sendo que, no caso vertente, não verifica nenhuma delas, pois a parte busca a aplicação de precedente não vinculante ao caso concreto, em nítida pretensão de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal e em flagrante supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.742/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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