- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: i) preservar a competência do Tribunal; ii) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu de diversos precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que questões de ordem pública devem ser analisadas de ofício, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 988 do CPC/2015, valendo ressaltar que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretendido pela reclamante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.170/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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