- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MESMOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE DO DELITO. PRESUNÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. I. Com o proferimento da sentença, constata-se a superveniência de novo título a amparar a segregação, o qual, não tendo sido submetido ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, não poderia ser objeto de apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II. Entretanto, verificada a inexistência de novos fundamentos para a segregação na sentença, mas simples remição à decisão anterior, cabível a apreciação da legalidade da prisão. III. O simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, com descrição de circunstâncias inerentes às elementares do tipo penal, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Deve ser reformada a sentença unicamente para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, sem prejuízo de que seja decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. V. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 175.493/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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