- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, o que não se verificou na hipótese em apreço. Precedentes. 2. Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente condenação, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, sem agregar fundamentos novos. 3. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes, garantindo-lhes o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso. (HC n. 151.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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