- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO EVIDENCIADA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO PISO LEGAL. SÚMULA/STJ Nº 231. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica do bem (Precedentes). V. Se a instâncias ordinárias reconheceram a consumação do delito com base no acervo probatório dos autos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento de prova, o que é inviável em sede de habeas corpus. VI. Considerando ter o Magistrado singular fixado a pena base no mínimo legal, e, por esta razão, deixado de diminuir a reprimenda em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois é entendimento desta Corte que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231/STJ. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 213.938/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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