JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (21 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de loco moção. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o recorrente ser reincidente e possuir ações penais em andamento. 3. Todavia, não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 21 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se, ainda, em consideração, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. 4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 5. Não obstante a existência de anotações de antecedentes criminais, a situação do recorrente se amolda às hipóteses indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que se refere à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 6. Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pela Covid-19, devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas. 7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos ao corréu Michael Borges Gavião, em razão de ostentar idêntica situação fático-jurídica. (RHC n. 130.789/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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