- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 14/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.- Estando a aferição a respeito da legitimidade passiva do agravante atrelada às circunstâncias do caso concreto, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.364.264/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 14/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.