- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 14/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. LIMITADOR ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A questão da legalidade do limitador etário já foi pacificada no âmbito da Quarta Turma, nesse sentido: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a questão relativa a decreto, que a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade. 2. O Decreto n. 81.240/78 e, por consequência, o Regulamento do Plano da PETROS/1979, não extrapolaram ao estipular o limite etário e mantiveram-se dentro do limite das discricionariedade conferida pela lei, significando que apenas desceu a detalhes que a Lei n. 6.435/77 deixou em aberto; sobressaindo, ainda, que é razoável e necessário a busca da preservação do equilíbrio atuarial. 3. O Decreto n. 81.240/78 , em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos. 4. Provido o Recurso Especial da PETROS e julgado prejudicado o Recurso Especial de ADI DE OLIVEIRA BORBA E OUTROS." (4ª Turma, REsp 1.125.913/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.11.2010) 5.- Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.406.615/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 14/3/2012.)
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