- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 09/05/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DE IDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. MATÉRIA PACIFICADA. DATA DE FILIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Com relação ao pedido de manifestação dessa Corte sobre artigo da Constituição Federal apontado como violado, bem como da alegada ilegalidade do artigo 31 Decreto n. 81.240/78 frente à Constituição Federal de 1988, para fins de prequestionamento, tal pretensão vai além da competência deste Pretório Excelso, sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso especial. 2.- A e. 4ª Turma, no julgamento do REsp n. 1.125.913/RS (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 12.11.2010), decidiu que é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativo a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. 3.- No caso dos autos, a Agravante aderiu ao plano de benefício da entidade de previdência FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ora Agravada, no dia 11 de setembro de 1978, isto quer dizer, em data anterior à alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros/1979 (Decreto n. 81.240/78), que se deu no dia 29 de novembro de 1979. Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal. 4.- Agravo Regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no REsp n. 1.172.363/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 20/8/2012.)
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