- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Embora tenha prevalecido nesta Corte o entendimento de que, em casos como o dos autos, a pretensão recursal só poderia ser deduzida em âmbito de Recurso Extraordinário, por envolver suposta ofensa a matéria de índole constitucional, no julgamento do REsp 1.125.913/RS (Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12.11.2010), decidiu-se que é legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto n. 81.240/1978, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei n. 6.435/1977, que não veda tal prática. 2. "Eventual vício existente na regularidade de representação processual deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não impugnada a exatidão de documento no momento oportuno, incide o disposto no art. 225 do Código Civil de 2002. (AgRg no REsp 963.283/RS, 2ª seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1°.7.2008)" (AgRg no REsp 1.043.954/RS, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, DJe 25.5.2010). 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 93.409/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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