- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- No tocante à alegada falta de constituição em mora dos devedores, incidem as Súmulas 283 e 284/STF, pois os recorrentes não trouxeram argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 7.181/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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