JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
12/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a pretensão deduzida nos aclaratórios possui inequívoco caráter infringente, incompatível com essa modalidade de recurso, o STJ tem aplicado os princípios da fungibilidade e da economia para receber o apelo como agravo regimental, possibilitando que a matéria seja prontamente submetida ao Órgão Colegiado. 2. Não se conhece da violação dos arts. 458 e 535, II e III, do CPC, quando o recorrente vale-se de alegações genéricas, deixando de especificar em que consistiu o alegado vício de fundamentação, bem como quando não realiza, de maneira adequada, uma justificativa acerca da necessidade de exame do ponto suscitado para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, dessa feita, o enunciado constante da Súmula 284/STF. 3. No tocante aos arts. 191 do CC e 4º do Decreto 20.910/32, a tese recursal não foi apreciada pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. É inadmissível a alegativa de dissídio pretoriano, quando o recorrente não indica o dispositivo de lei sobre o qual recai a divergência, nem efetua o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que os julgados confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 70.960/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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