- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ASSEGUROU A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REAJUSTE SEGUNDO AS LEIS MUNICIPAIS 10.688/88 E 10.722/89. LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES PREVISTOS EM LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997). QUESTÃO DE DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.217.076/SP, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. 1. A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.292.849/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.