- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEIS MUNICIPAIS 10.688/1988 E 10.722/1989. LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997). DIREITO LOCAL. QUESTÃO SOLUCIONADA COM AMPARO EM PRECEDENTE EXAMINADO PELO REGIME DO ART. 543-C. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se, na origem, de demanda em que se debateu o reajuste do mês de fevereiro de 1995 em conformidade com as Leis 10.688/1988 e 10.722/1989. Já em fase de execução, aduziu a Municipalidade, em Embargos, que não houve pré-determinação do índice utilizado no reajuste e, por essa razão, pretende seja arbitrado em 25,32%, contra os 93,46% pretendidos pelas agravantes. 2. O STJ decidiu, em recente paradigma julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, pela impossibilidade de reexame da matéria em razão da incidência da Súmula 280/STF (REsp 1.217.076/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 14/10/2011). 3. Os agravantes se voltam contra o conteúdo do paradigma, mas não apresentam qualquer elemento distintivo que impeça sua aplicação no caso concreto. 4. Agravo Regimental não provido, com multa fixada em 10% sobre o valor da causa (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 32.618/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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