JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDO AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. No caso, a Corte de origem ressaltou inexistir nos autos prova de que o ora Agravado integrasse alguma organização criminosa ou se dedicasse à atividade criminosa. Nesse contexto, a via eleita é imprópria para se rever o mencionado entendimento, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faz necessária para rechaçar a conclusão de que o Réu não preenche os requisitos supracitados, em face do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da mesma forma, para se ter por configurada, na espécie, a sugerida divergência pretoriana, seria necessário, igualmente, reapreciar os elementos probatórios e as situações verificadas nos julgados tidos por dissidentes, o que, igualmente, encontra óbice no enunciado da aludida Súmula. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 64.698/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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