JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. INOVAÇÃO. NÃO PERMISSÃO. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. A questão referente à forma de cálculo do Valor Patrimonial da Ação não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Em sede de recurso especial não é permitido às partes adicionar argumentos ou emendar a petição. 4. O fundamento central da controvérsia - indenização dos dividendos e juros sobre capital próprio - não foi combatido pela parte recorrente fazendo incidir, assim, o enunciado 283 da Súmula do STF. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 105.361/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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