- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 14/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DO STJ. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando qualquer violação ao art. 535, II, do CPC. 3. A questão referente ao julgamento extra petita não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Pacificado o entendimento nesta Corte de que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ). 5. Sendo inviável a entrega das ações, converte-se esta em indenização de perdas e danos, calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.286.487/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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