JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra "acórdão" da Primeira Seção do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração em Conflito de Competência. 2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021. 4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl no CC n. 173.384/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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