- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTIGOS APONTADOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL MAL FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. As razões do recurso especial não se mostram aptas a modificar as conclusões firmadas no acórdão recorrido. A recorrente desenvolve tese genérica de violação dos arts. 33, §§ 4º e 6º, e 47, § 1º, da Lei n. 8.212/91, o que demostra a deficiência do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum, cabendo o desenvolvimento de tese a respeito do tema. 2. Outrossim, observa-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os indigitados artigos tidos por violados, configurando ausência de prequestionamento, de modo a incidir a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora a Fazenda Pública infirme o fundamento de que não há suporte legal para o ato infralegal atacado (Instrução Normativa n. 69/2002), a dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido, referente à inexistência de débito constituído apto a inviabilizar a expedição de CND, não foi objeto de impugnação, o que, por si só, atrairia a incidência da Súmula 283 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 96.318/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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