- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 07/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI QUE SUPOSTAMENTE TENHA SIDO ALVO DE VIOLAÇÃO OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ADEMAIS, TENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO CONSIGNADO, COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO, REVER TAL CONCLUSÃO É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a interposição de Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal que, supostamente, tenha sido alvo de violação ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. De outro lado, a despeito da recorrente, ora agravante, afirmar a inexistência de créditos tributários que impediriam a expedição da Certidão Negativa de Débitos, o acórdão recorrido é enfático ao reconhecer a existência de tais créditos. Assim, de toda sorte, o acolhimento do pleito importaria ultrapassar outro óbice, já que não dispensaria uma nova incursão na seara fático-probatória da causa. Contudo, a tal tarefa não se presta o Recurso Especial. 3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 481.728/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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