JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C.C. O ART. 40-A, § 1.º, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, TODOS DA LEI N. 9.605/1998 E DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. 1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016). 2. Quanto ao crime do art. 40, caput, c.c. o art. 40-A, § 1.º, ambos da Lei n. 9.605/1998, a denúncia apresentou os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstrou o suposto envolvimento do Paciente com o fato delituoso. Consta da peça acusatória que o Acusado é possuidor de uma gleba de terras situada na Unidade de Conservação Estadual denominada Área de Proteção Ambiental Cocha e Gibão. A Acusação indicou o decreto que criou a mencionada unidade de conservação - Decreto Estadual n. 43.911/2004 - e ressaltou que o Acusado teria, em quatro oportunidades, suprimido vegetação nativa do referido local, causando dano à unidade de conservação. Da mesma forma, o delito do art. 330 do Código Penal está devidamente descrito na peça acusatória. 3. No entanto, com relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, a denúncia não indicou qual seria a licença exigida para o depósito do material lenhoso encontrado, bem como a autoridade competente para a prática do mencionado ato administrativo, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa. 4. Do mesmo modo, ao imputar ao Paciente a prática do crime do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, a peça acusatória não descreve, por completo, a conduta delitiva, pois apenas declara genericamente a existência de atividade potencialmente poluidora sem autorização, qual seja, o plantio de feijão, mas não indica a legislação extrapenal que disciplina essa atividade, o que, mais uma vez, impossibilita a defesa adequada do Réu. 5. Diante do reconhecimento da inépcia da peça acusatória quanto aos referidos delitos (arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei de Crimes Ambientais), verifica-se que já transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva tendo como base a pena máxima em abstrato prevista para os crimes em questão, nos termos do art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, o que revela a inexistência de justa causa para a persecução criminal. 6. Apesar de sucintas, a decisão que recebeu a denúncia e a que manteve o recebimento apontaram que inexistiam, naquele momento, as hipóteses de rejeição da inicial acusatória. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n. 0352.18.002654-9 apenas com relação aos crimes previstos nos arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei n. 9.605/1998, por inépcia da denúncia. De ofício, declarada extinta a punibilidade do Paciente quanto aos mencionados delitos, pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 504.357/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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