- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VESTIBULAR QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DAS NORMAS QUE COMPLEMENTAM O TIPO PENAL EM BRANCO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. O agravante foi denunciado como incurso nos artigos 56, § 6º, e 60, ambos da Lei 9.605/1998, sendo pacífico neste Sodalício que o artigo 56 da Lei 9.605/1998 constitui norma penal em branco, que depende de complementação. 2. Na espécie, o órgão ministerial consignou que o recorrente abandonou uma embalagem de inseticida em desacordo com as exigências legais, mencionando, expressamente, o descumprimento das regras previstas no Decreto 4.074/2002, vale dizer, indicou suficientemente a norma complementadora do tipo penal infringido, não havendo que se falar, assim, em inépcia da exordial. Precedente. 3. No que se refere à imputação referente ao artigo 60 da Lei 9.605/1998, verifica-se que o órgão acusatório imputou ao acusado a conduta de fazer funcionar serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, constando expressamente da incoativa que incorporou resíduos sólidos industriais classe II, em solo agrícola, em área diversa da prevista no item 2 da Licença de Operação n. 01879/2015-DL, da FEPAM, o que atende satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedente. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE INSTRUIU O INQUÉRITO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Os delitos pelos quais o agravante foi denunciado são de perigo abstrato, razão pela qual sua comprovação não depende da realização de perícia. Precedentes. 2. A anulação do auto de infração que instruiu o inquérito policial não enseja o trancamento do processo, como pretendido, uma vez que, consoante a jurisprudência pacífica deste Sodalício, há independência entre as esferas administrativa e penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 114.692/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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