JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR AO ERÁRIO OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem (arts. 884 e 885 do Código Civil), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar matéria constitucional (arts. 2º, 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 58.820/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012.)
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