- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.566/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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