- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 22/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de desclassificação (de roubo para lesão corporal leve) transborda os limites estreitos da via eleita por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório. 2. A iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente por conta da violência ou grave ameaça, que afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica. 3. Ordem denegada. (HC n. 154.435/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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