- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Por ocasião do julgamento do HC-167.849/MG (sessão do dia 25.5.2010), salientei que, com a edição da Lei n.º 11.464/07, a qual modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena quando se afirmou que todos esses crimes deveriam iniciar a expiação no regime mais gravoso. 2. A hediondez do delito não basta para justificar uma maior penalização do réu, cabendo a avaliação de dados concretos presentes nos autos. 3. In casu, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do réu, observo que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido - friso 81 g (oitenta e um gramas) de cocaína-base, substância conhecida como crack, acondicionados em 92 (noventa e duas) pedras - justificam a adoção de regime prisional mais gravoso. 4. Ordem denegada. (HC n. 224.048/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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