- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 3. A questão relativa à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e à substituição da pena corporal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, não havendo, nesta oportunidade, como examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A Lei n.º 11.464/07 modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados, mas persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena quando se afirmou que todos esses crimes deveriam iniciar a expiação no regime mais gravoso. 5. Não obstante a primariedade e os bons antecedentes do réu, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido - 1.030 g (mil e trinta gramas) de cocaína, dividida em 123 (cento e vinte e três) cápsulas - justificam a adoção de regime prisional mais gravoso. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 224.788/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 9/5/2012.)
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