- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. O tema relativo à fixação do regime prisional, no que se refere ao paciente Elias de Almeida Pereira, não foi debatido na instância precedente, de modo que avaliá-lo, nesta sede implicaria em indevida supressão de instância. 2. A Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena quando se afirmou que todos esses crimes deveriam iniciar a expiação no regime mais gravoso. 3. A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. 4. Na hipótese, o regime inicial fechado foi imposto com base unicamente na hediondez do tráfico, cabendo sua reavaliação. Contudo, tais parâmetros devem ser examinados pelo juízo das execuções, uma vez que a instância precedente não chegou a valorar os elementos concretos contidos nos autos. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida. (HC n. 232.080/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 21/5/2012.)
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