- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 16/03/2012
HABEAS CORPUS. PECULATO. 1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA RESPOSTA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 330/STJ. 2. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 330/STJ, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência da nulidade por inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal porque a denúncia teria sido acompanhada de inquérito, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 3. Ademais, com a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, está prejudicada a alegação de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 152.198/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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