- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 26/04/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura nulidade relativa a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Além disso, a defesa preliminar é afastada, mesmo tratando-se de crime funcional afiançável, no caso de denúncia instruída em inquérito policial. Enunciado n.º 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, além de a ação penal ter sido instruída com inquérito policial, a inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal não foi alegada durante a instrução criminal ou em tema de recurso de apelação, não havendo que falar, portanto, em nulidade absoluta. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 170.376/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 26/4/2012.)
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