- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 14/03/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. 1. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, a despeito de reduzido ser o valor monetário da res furtiva (R$ 45,65, dois maços de cigarro e 12 isqueiros), não se revela a conduta perpetrada pelo autor do delito como sendo de mínima ofensividade, sendo alto o grau de reprovabilidade da mesma, especialmente por ter sido praticada no período de repouso noturno e através da invasão de propriedade alheia, merecendo destaque ainda o fato de possuir o paciente duas condenações anteriores, com trânsito em julgado, pela prática do mesmo delito. 3. Ordem denegada. (HC n. 217.778/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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