- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. CD-PLAYER AUTOMOTIVO E ACESSÓRIOS AVALIADOS EM R$ 129,00 (CENTO E VINTE E NOVE REAIS). INAPLICABILIDADE. 1. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, em sendo reduzido, mas não insignificante, o valor monetário da res furtiva (R$ 129,00 - 8 (oito) CD's; 1 (um) porta CD's; e 1 (um) aparelho de toca CD's automotivo da marca Pionner, modelo DEH-346), não se revela como sendo de mínima ofensividade a conduta perpetrada pelo paciente, sendo alto o grau de reprovabilidade dela, especialmente por ter sido praticada no período de repouso noturno, através da invasão de veículo alheio. 3. Ordem denegada. (HC n. 132.217/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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