JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CÂMARA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. INTERPRETAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM DENEGADA. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da ausência de nulidade do julgamento emanado de câmara extraordinária do TJ/SP, composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados (HC nº 96.821/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 08/03/2010). II. Não obstante o fato de a aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, faz-se mister reconhecer que se trata de posicionamento adotado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, devendo ser revisto o entendimento antes firmado no âmbito desta Terceira Seção. III. Interpretação excepcional que se acomoda com a linha de jurisprudência do STF, admitindo a constitucionalidade da legislação complementar do Estado de São Paulo, prevendo o exercício de Juízes de Primeiro grau como substitutos de Segundo grau e a constituição de Câmaras Especiais ou Extraordinárias para esse efeito. IV. Interpretação que deve ser compreendida nos limites da específica legislação estadual paulista, sem espaço portanto para generalização em relação a outros estados que não dispõem de legislação especial. V. Turmas extraordinárias que conferem maior celeridade à prestação jurisdicional, atendendo, assim, ao direito fundamental à razoável duração do processo, introduzido no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, sem que se vislumbre violação aos princípios do juiz natural e da publicidade, bem como ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório. VI. Ordem denegada. (HC n. 175.450/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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