JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CÂMARA EXTRAORDINÁRIA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção, havia firmado entendimento no sentido de considerar nulos os atos decisórios emanados de órgãos colegiados formados, na sua maioria, por juízes de primeiro grau convocados, por ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Por decisão majoritária, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 96.821/SP, firmou entendimento de que "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial". 3. O princípio do juiz natural pressupõe, em síntese, a investidura da autoridade no cargo, em estrita observância dos ditames legais pertinentes. A hipótese dos autos não se afasta dessas premissas. 4. Reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar n. 646/1990 pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive por sua composição plenária, independentemente da quantidade de juízes que compõem o Colegiado. 5. Ordem denegada. (HC n. 187.827/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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