- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PORQUE O ÓRGÃO JULGADOR FOI FORMADO, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO COLENDO STF QUE ENTENDEU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO (HC 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JULGADO EM 08.04.10). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ TÍTULO JUDICIAL QUE JUSTIFIQUE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 23.12.2009. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NESSA PARTE, PELA SUA CONCESSÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO, NO ENTANTO. 1. Decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOVSKI, julgado em 08.04.10) reafirmou o entendimento daquela Corte no sentido da regularidade da nomeação de Juízes de primeiro grau para aturarem em instâncias recursais complementares dos Tribunais Estaduais e, por conseguinte, dos Tribunais Regionais Federais. 2. Mesmo que se considere nula a decisão de pronúncia proferida em 02.11.2008, na qual havia sido decretada a prisão cautelar do paciente, em 23.12.2009 foi proferida nova decisão decretando a sua prisão preventiva. Assim, não há falar em ausência de título judicial que justifique a prisão do paciente. 3. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa parte, pela sua concessão. 4. Ordem denegada, no entanto. (HC n. 158.504/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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