- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. WRIT PRÉVIO INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA CORTE ESTADUAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. I. Na hipótese, há informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à tramitação de apelação criminal - instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que os Tribunais estaduais reexaminem os fundamentos da condenação da paciente. O exame do presente writ acarretaria, à evidência, uma circunstância reveladora de certo desprestígio das instâncias institucionais de julgamento em Segundo Grau de Jurisdição. II. Não se infere flagrante ilegalidade na condenação da paciente, sendo que a análise do tema exigiria revolvimento de prova, o que não se admite em sede de habeas corpus. III. Eventual concessão da ordem aqui pleiteada poderia acarretar na perda do objeto da apelação em trâmite na Corte de origem, este sim instrumento processual legalmente previsto no ordenamento jurídico para análise das irresignações trazidas no presente writ. IV. Após o julgamento do inconformismo aos termos da sentença de primeiro grau, outros aspectos podem ser levantados naquele julgamento colegiado, ampliando o leque de matérias a serem trazidas pela Defesa ao âmbito de apreciação deste Superior Tribunal de Justiça e ainda do Supremo Tribunal Federal. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 216.811/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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