- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS DE ROUBO E LATROCÍNIO TENTADOS. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA REINTEGRAR O MENOR À SOCIEDADE. HISTÓRICO DE ATOS DE INDISCIPLINA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Paciente que ostenta passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista a prática de atos análogos ao crimes de roubo, tráfico de drogas, porte de arma e vias de fato, sendo-lhe anteriormente aplicada, inclusive, medida socioeducativa de semiliberdade. V. As medidas socioeducativas diversas da internação não foram bastantes para a reintegração do menor à sociedade mas, ao contrário, este voltou a praticar outros atos infracionais ainda mais graves, equiparados a tentativas de roubo e latrocínio. VI. Ademais, o paciente não encontra amparo familiar, já que seu lar é desestabilizado, admite ser usuário de maconha e cocaína, e, durante o cumprimento de medida anterior, envolveu-se em atos de indisciplina. VII. Internação devidamente motivada por se tratar de menor em situação de risco (Precedentes). VIII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 177.483/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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