- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. EVASÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PACIENTE QUE NÃO RETORNOU DE SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439/STJ. ORDEM DENEGADA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão monocrática e o acórdão recorrido entendeu necessária a realização do exame criminológico, considerando o fato de o acusado ter praticado falta grave e novo crime enquanto cumpria livramento condicional, além de ter se evadido do estabelecimento prisional em três ocasiões diversas, não tendo, ainda, retornado da saída temporária do dia das mães, o que ocasionou a expedição de mandado de recaptura, não cumprido até a data do ofício das informações, qual seja, 17/06/2011. Incidência da Súmula n.º 439/STJ. III. Ordem denegada. (HC n. 206.298/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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