- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP N. 1.523-9. LEI N. 9.9.528/97. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo decadencial decenal, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91, introduzido pela MP n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Precedentes: AgRg no REsp 948.518/PR, Rel. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 28/02/2011; AgRg no Ag 1361946/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28.9.2011; AgRg no REsp 1271724/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.10.2011; AgRg no REsp 1213185/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16.8.2011. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo dissentiu do entendimento desta Corte, porquanto não ocorre decadência para revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n. 9.528/97. Decadência afastada. Retorno dos autos para o prosseguimento da demanda. Recurso especial provido. (REsp n. 1.300.235/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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