JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Trata-se de pretensão recursal com o objetivo de declarar a decadência do direito dos recorridos de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997) por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. A Primeira Seção firmou entendimento, com relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". (RESP 1.303.988/PE.) 3. Tendo-se concedido os benefícios antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.302.661/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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