- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO CERCA DE 10 ANOS APÓS O CRIME. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE PARA SER CITADO. PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a prisão preventiva do paciente foi decretada, cerca de 10 anos após os fatos, porque ele não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital, com a consequente suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Concluiu-se, ainda, genericamente, que a medida era necessária para garantia da ordem pública, presumindo-se que o paciente poderia reiterar a prática delitiva. Tais fundamentos são inidôneos para justificar a medida extrema. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente na ação penal aqui tratada, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei nº 11.343/06, ou, ainda, da decretação de nova custódia, caso demonstrada a necessidade. (HC n. 226.127/TO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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