- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO OCORRIDO EM 1992. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2016. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O fato, por si só, de o paciente não haver sido localizado para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido. 3. Ordem concedida para assegurar ao acusado o direito de responder à Ação Penal n. 0000873-38.2000.8.06.0137 em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 588.635/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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