- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE E CÉLERE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática, em tese, de delitos de tentativa de homicídio e lesão corporal em contexto de violência doméstica, em que o agente ofendeu a integridade corporal de sua esposa com socos no olho e no nariz, e ela, para se proteger de novas agressões, correu em direção à casa de seus pais, momento em que o pai da vítima, ao tentar segurar o agressor para que se acalmasse, foi alvejado por ele com 3 disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. O réu está custodiado desde 24/4/2019, e há audiência marcada para 12/3/2020. 5. No caso em exame, a ação demanda expedição de carta precatória, e o Juízo singular analisou por 4 vezes pedidos de liberdade aviados pela defesa em apenas 7 meses, o que demonstra atuação zelosa e diligente da Juíza processante, não sendo possível vislumbrar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Ordem denegada. (HC n. 546.402/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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