- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E AMEAÇAS POSTERIORES AOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE, POR ORA, DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, em concurso de pessoas, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo, e "a motivação do crime seria o sentimento de ciúme de WILSON, vez que este teve conhecimento do relacionamento amoroso que a vítima possuía com sua ex-companheira". Ademais, foi destacado que, "após a tentativa de homicídio, Wilson Teixeira cometeu fatos de extrema gravidade, inclusive ameaçando de morte a vítima, bem como pessoas do círculo afetivo desta, com ameaças expressas à genitora e sua filha, obrigando-o, inclusive, a mudar de cidade. Ainda, conforme relatos do Delegado de Polícia, as ameaças foram praticadas por Wilson Teixeira até às vésperas de sua prisão temporária". Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente e de sua família caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal. 3. As circunstâncias mais gravosas que envolvem o caso demonstram que outras medidas diversas do cárcere não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da vítima sobrevivente e de sua família, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Afinal, tais condições "não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 527.711/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020). 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. Considerados os dados do caso em exame (denúncia recebida na data de 7/2/2019, prisão em 1/10/2019 e AIJ realizada em 25/9/2021), observa-se não extrapolar os limites da razoabilidade o tempo de tramitação da ação penal na origem, notadamente ao considerar a pluralidade de réus, havendo, inclusive, a necessidade de citação por edital do corréu em 10/11/2020, em razão da sua não localização até aquele momento, e a necessidade de expedição de cartas precatórias para outra unidade da Federação. Soma-se a isso o fato de, ainda, não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de acusação pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. 6. Contudo, tendo em vista o período já transcorrido sem que se tenha encerrado a fase sumariante, faz-se necessário recomendar que o Juízo de primeiro grau conceda prioridade ao processo em questão, promovendo os atos necessários para o seu julgamento no mais curto prazo possível. Precedentes. 7. Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n. 664.463/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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