- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva expôs, ainda que de forma sucinta, elementos concretos quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e ao periculum libertatis, destacando a gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado e o risco à ordem pública, em especial à integridade física da vítima, com risco de reiteração para consumar o homicídio.2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo motivo torpe relacionado à insatisfação com a partilha de bens entre ex-companheiros e pelo modus operandi adotado na tentativa de homicídio qualificado, revela elevado grau de periculosidade e constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.3. Não se mostra suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto à ordem pública e à vítima, de modo que a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico ou outras cautelares não se revela adequada.4. Os prazos processuais penais não são peremptórios nem resultam de mera soma aritmética das fases procedimentais, devendo ser interpretados com razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de oitiva de testemunhas, circunstâncias que justificam a maior duração da instrução sem configurar excesso de prazo.5. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada pela prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal quanto à duração da custódia.6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade.7. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia.8. A precariedade das cadeias públicas e o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário não constituem fundamento automático para a soltura, devendo a necessidade da prisão ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na espécie, conduz à manutenção da custódia.9. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas.10. Ordem denegada.
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