JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
14/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 14/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES SOBRE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso em mandado de segurança não impugnou, expressamente, o motivo principal que levou o tribunal de origem a denegar a ordem, qual seja: o Poder Judiciário não é instância revisora de provas de concurso público, podendo, no entanto, verificar a adequação dos quesitos às disposições editalícias. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora de concurso público, apreciando critérios utilizados na formulação de questões ou na correção de provas, salvo quando evidenciada ofensa à legalidade e à moralidade, o que não ocorre no caso. 3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao 'Poder Judiciário', é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio" (AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 10/5/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 21.654/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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