JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL) PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem ter decido, de forma fundamentada, em sentido contrário às pretensões do recorrente. 2. O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil ("Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa") restou demonstrado no caso concreto, conforme assentado no acórdão. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3. Negócio jurídico anulado pelo Tribunal de Justiça apenas na parte em que foi considerado excessivamente oneroso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 830.135/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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