- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE PERIGO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. TERMO DE RESPONSABILIDADE ANULADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando o acervo fático-probatório devidamente descrito no v. acórdão estadual, em especial as fragilidades das conclusões de seu voto vencedor, conclui-se pela ocorrência do estado de perigo. 2. Violação ao art. 156 do Código Civil caracterizada, devendo o v. acórdão estadual ser reformado e, uma vez reconhecida a ocorrência de estado de perigo na ocasião da assinatura do termo de responsabilidade pelo ora agravado, o referido termo deve ser anulado, não podendo este responder por eventuais dívidas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.168.640/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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